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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 26 de março de 1980

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Art. 62

– Compete ao Prefeito: ...

XXII

Autorizar aplicações de recursos públicos disponíveis, no mercado aberto, obedecidas as seguintes disposições: 1) As aplicações de que trata este inciso far-se-ão prioritariamente, em títulos da dívida pública do Estado do Rio de Janeiro, ou de responsabilidade de suas instituições financeiras, ou em outros títulos da dívida pública, sempre por intermédio do estabelecimento bancário oficial do Estado do Rio de Janeiro; 2) As aplicações referidas no item anterior não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentário programada e do andamento de obras ou do funcionamento de serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública, à conta dos mesmos recursos; 3) O resultado das aplicações efetuadas na forma deste inciso será levado à conta do Tesouro Municipal.

Art. 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 14 de 26 de março de 1980