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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 138 de 30 de junho de 2010


Art. 6º

Os membros titulares e suplentes do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo 1 (uma) reeleição.

Parágrafo único

A função do membro do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.