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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 29 de junho de 2010


Art. 8º

Os cargos de Procurador do Estado de Categoria Especial, no total de 40 (quarenta), na medida em que vagarem, serão transformados, alternadamente e sem aumento de despesa, em cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria e de Procurador do Estado de 2ª Categoria, com idênticos direitos, deveres e vantagens, até que a 1ª e a 2ª Categorias da carreira sejam integradas, cada uma, por 100 (cem) cargos.