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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 137 de 29 de junho de 2010


Art. 7º

Os artigos 11, caput, 48 e 57-A, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes. (NR)" "Art. 48. O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)" "Art. 57-A (...) Parágrafo Único. O valor da gratificação será concedido por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição."(NR)