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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 29 de dezembro de 2009


Art. 17

O disposto no art. 16 aplica-se também aos fiscais de renda aposentados e aos pensionistas de fiscais de renda

Art. 17

Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos:

I

aos auditores fiscais da receita estadual aposentados: ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e PPEP= 2500 YP

II

as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual: ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e PPEQ= 2500 YQ Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.