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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 29 de dezembro de 2009


Art. 16

Os fiscais de renda descritos nos incisos II a V do art. 52 da Lei Complementar 69/90 receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, onde: ZR = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YR = Min [ZR ; 15], e PPER= 2500 YR