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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 29 de dezembro de 2009


Art. 10

As contas do FAF serão inspecionadas anualmente pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo da elaboração de prestações de contas anuais e atendimento das demais obrigações previstas na legislação contábil-financeira em vigor.

Parágrafo único

- Os relatórios anuais de auditoria deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados na Internet, juntamente com demonstrativos sintéticos das receitas e despesas do Fundo referentes ao período auditado.