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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009


Art. 5º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. *Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013

Parágrafo único

Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social terão exercício no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA.