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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009


Art. 5º

º Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 60 (sessenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão.

Art. 5º

Ficam criados, para provimento gradual no Quadro Permanente do RIOPREVIDÊNCIA, 170 (cento e setenta) cargos de Especialista em Previdência Social, competindo a essa Autarquia sua gestão e supervisão. *Nova redação dada pela Lei Complementar nº 146/2013

Parágrafo único

Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social terão exercício no âmbito do RIOPREVIDÊNCIA.