Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009
Art. 23
Os cargos de Assistente Previdenciário estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Seção, adotar-se-ão, no que couber, as definições de carreira, classe, padrão, progressão e promoção estabelecidas no art. 10, parágrafo único, da presente Lei.