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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009


Art. 23

Os cargos de Assistente Previdenciário estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Seção, adotar-se-ão, no que couber, as definições de carreira, classe, padrão, progressão e promoção estabelecidas no art. 10, parágrafo único, da presente Lei.