Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 132 de 25 de novembro de 2009
Art. 23
Os cargos de Assistente Previdenciário estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Seção, adotar-se-ão, no que couber, as definições de carreira, classe, padrão, progressão e promoção estabelecidas no art. 10, parágrafo único, da presente Lei.