Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 33
O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I
o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II
o concessionário adquirir a propriedade a superfície ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único
A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do ente público concedente.