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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 33

O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

I

o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

II

o concessionário adquirir a propriedade a superfície ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único

A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do ente público concedente.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009