JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 18

É vedada a regularização de ocupações:

I

que ocorreram após o dia 30 de junho de 2009;

II

cujos beneficiários possuam renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos;

III

cujos beneficiários sejam possuidores, concessionários, superficiários ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

IV

que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública ou segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. Seção II Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 18, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009