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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 09 de novembro de 2009

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Art. 18

É vedada a regularização de ocupações:

I

que ocorreram após o dia 30 de junho de 2009;

II

cujos beneficiários possuam renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos;

III

cujos beneficiários sejam possuidores, concessionários, superficiários ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

IV

que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública ou segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. Seção II Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 131 /2009