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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 16

Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei caberá ao Poder Público, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:

I

do sistema viário;

II

da infra-estrutura básica;

III

dos equipamentos comunitários definidos no plano.

Parágrafo único

Será admitida também, no âmbito da regularização fundiária de interesse social em áreas públicas ocupadas nos termos desta lei a apresentação de projetos de operações urbanas consorciadas, nos termos da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001