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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 131 de 06 de novembro de 2009


Art. 17

O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista poderão proceder à regularização jurídica da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população carente, utilizando, segundo o perfil sócio-econômico dos ocupantes e as características da área, dentre outros, os instrumentos previstos nos arts. 19 a 30 desta Lei.