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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 12 de 03 de dezembro de 1979


Art. 14

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral que ele presidirá, pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe como membro nato, e por 7 (sete) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.