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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 6º

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.

Parágrafo único

- Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 119 /2007