Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
Parágrafo único
- Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.