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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 6º

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.

Parágrafo único

- Na hipótese do caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.