Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição financeira repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de 70% (setenta por cento) dos depósitos, referidos no art. 1º desta Lei Complementar, nela realizados.
§ 1º
A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2º desta Lei Complementar.
§ 2º
O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassados ao Estado.