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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 119 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 3º

A instituição financeira repassará ao Estado, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite de 70% (setenta por cento) dos depósitos, referidos no art. 1º desta Lei Complementar, nela realizados.

§ 1º

A parcela dos depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de Reserva referido no artigo 2º desta Lei Complementar.

§ 2º

O Fundo de Reserva deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos complementares advindos da parte dos depósitos repassados ao Estado.