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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 27 de setembro de 2007

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Art. 1º

Os artigos 2º e 30 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR) Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR) Art. 30 - A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. (NR)"