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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 27 de setembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MODIFICA OS ARTS. 2º e 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2007.


Art. 1º

Os artigos 2º e 30 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Fiscal de Rendas é a autoridade administrativa competente para, privativamente, exercer a fiscalização e efetuar o lançamento dos tributos estaduais e outras receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural. (NR) Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no Art. 20, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.(NR) Art. 30 - A lotação, remoção e designação do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria são de responsabilidade única e exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo essa faculdade ser objeto de delegação. (NR)"

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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