Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de maio deste ano, observando-se o disposto em seu art. 35.
Parágrafo único
- Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11, 12, 15, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei Complementar aplicam-se, exclusivamente, à Procuradoria Geral do Estado.