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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 37

– Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de maio deste ano, observando-se o disposto em seu art. 35.

Parágrafo único

- Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11, 12, 15, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei Complementar aplicam-se, exclusivamente, à Procuradoria Geral do Estado.