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Artigo 31, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006

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Art. 31

Constituem receitas do FUNPERJ:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III

5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

IV

auxílio, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2° da Lei Complementar nº15/80;

V

recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

VI

recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII

rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo;

VIII

eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

Parágrafo único

– O saldo positivo do FUNPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 31, VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 111 de 14 de março de 2006