Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 111 de 14 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constituem receitas do FUNPERJ:
I
dotações orçamentárias próprias;
II
recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III
5% (cinco por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;
IV
auxílio, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2° da Lei Complementar nº15/80;
V
recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VI
recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;
VII
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo;
VIII
eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Parágrafo único
– O saldo positivo do FUNPERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.