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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103 de 18 de março de 2002


Art. 4º

A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo único

- O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.