Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 102 de 18 de março de 2002
Art. 5º
As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.