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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 101 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 1º

O artigo 34 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 101 /2001