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Artigo 89, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 89

O projeto de lei aprovado será obrigatoriamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º

Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º

Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.

§ 3º

Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse caso, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º

Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º

Sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, cabe ao Presidente promulgar a resolução.

Art. 89, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975