Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 89
O projeto de lei aprovado será obrigatoriamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.
§ 2º
Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.
§ 3º
Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Nesse caso, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 4º
Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este, em igual prazo, não o fizer, fa-lo-á o Vice-Presidente.
§ 5º
Sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, cabe ao Presidente promulgar a resolução.