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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 88

O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Parágrafo único

- Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975