Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 88
O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.
Parágrafo único
- Matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.