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Artigo 80, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 80

As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.

§ 1º

Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

a

concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;

b

convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

c

aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas do Município ou do Tribunal de Contas do Município;

d

fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, e subsídio do Vice-Prefeito;

e

representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

f

mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;

g

cassação do mandato do Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Legislação Federal e Estadual e na forma desta Lei;

h

concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;

i

aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.

§ 2º

Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em casos concretos, tais como:

a

perda de mandato de Vereador;

b

fixação de subsídios dos Vereadores;

c

concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

d

criação de comissão especial de inquérito;

e

conclusões de comissão de inquérito;

f

qualquer matéria de natureza regimental;

g

todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 80, §1º, c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975