Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 80
As decisões da Câmara Municipal, tomadas em Plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.
§ 1º
Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
a
concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;
b
convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestar informações sobre matéria de sua competência;
c
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Conselho de Contas do Município ou do Tribunal de Contas do Município;
d
fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, e subsídio do Vice-Prefeito;
e
representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
f
mudança do local do funcionamento da Câmara Municipal;
g
cassação do mandato do Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Legislação Federal e Estadual e na forma desta Lei;
h
concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
i
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município.
§ 2º
Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a
perda de mandato de Vereador;
b
fixação de subsídios dos Vereadores;
c
concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d
criação de comissão especial de inquérito;
e
conclusões de comissão de inquérito;
f
qualquer matéria de natureza regimental;
g
todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.