Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.
§ 1º
Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se seu voto for decisivo.
§ 2º
O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.