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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 78

O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria do interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.

§ 1º

Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo, se seu voto for decisivo.

§ 2º

O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que seja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975