Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 71
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
Parágrafo único
- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.