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Artigo 71 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 71

As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

Parágrafo único

- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.