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Artigo 67, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 67

Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I

representar a Câmara em juízo e fora dele;

II

dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;

III

interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV

promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis, na hipótese do § 4º do art. 89;

V

fazer publicar as resoluções da Câmara e as leis por ele promulgadas, bem como os Atos da Mesa;

VI

declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII

manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

VIII

requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar no Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;

IX

decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 67, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975