Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I
representar a Câmara em juízo e fora dele;
II
dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
III
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV
promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis, na hipótese do § 4º do art. 89;
V
fazer publicar as resoluções da Câmara e as leis por ele promulgadas, bem como os Atos da Mesa;
VI
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
VIII
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar no Plenário, até dez dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas;
IX
decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.