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Artigo 66, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 66

Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas nesta Lei e no regimento interno:

I

elaborar e encaminhar ao Prefeito até quinze de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara;

II

Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;

III

devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento.

Art. 66, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975