Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas nesta Lei e no regimento interno:
I
elaborar e encaminhar ao Prefeito até quinze de agosto, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara;
II
Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;
III
devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento.