Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 65
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.
Parágrafo único
- No caso da vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.