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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 65

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único

- No caso da vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.