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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 65

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único

- No caso da vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga dentro do prazo de cinco dias.

Art. 65 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975