Artigo 46, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Vereador não pode:
I
desde a expedição do diploma:
a
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.
II
desde a posse:
a
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b
ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a, do item I;
c
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
d
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.