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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 46

O Vereador não pode:

I

desde a expedição do diploma:

a

firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo, quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.

II

desde a posse:

a

ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b

ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas na alínea a, do item I;

c

exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975