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Artigo 34, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 18 de dezembro de 1975

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Art. 34

Os Municípios gozam de autonomia:

I

política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente;

II

financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III

administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;

IV

Jurídica, pela instituição de legislação específica.

§ 1º

Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

a

da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;

b

da Presidência da República, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.

§ 2º

A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados como as normas gerais de Direito Financeiro, da União e da legislação supletiva do Estado.

§ 3º

Entendem-se como normas Gerais de Direito Financeiro as relativas ao orçamento, a despesas e gestão patriarcal e financeira, de natureza pública, ao crédito público e direito tributário.

Art. 34, §1º, a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 /1975